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Início » Inadimplente não pode rever valor pago por imóvel
Mercado

Inadimplente não pode rever valor pago por imóvel

31 de outubro de 2022
STF decide que inadimplentes não podem reaver valores pagos

O Superior Tribunal de Justiça chegou à decisão unânime de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Isso significa que consumidores inadimplentes não têm direito a reaver valores já pagos antes de perder o bem.

Com isso, resta apenas uma situação em que inadimplentes podem reaver parte do valor pago no financiamento imobiliário. De acordo com o STJ, essa situação se aplica apenas nos casos em que o imóvel for arrematado em leilão público e houver saldo a favor do consumidor.

CDC não pode ser aplicado quando há alienação fiduciária

O voto do relator, ministro Marco Buzzi, parte do princípio de que existe legislação própria para a questão e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC”, afirmou.

Na alienação fiduciária, o comprador dá o próprio imóvel como garantia de pagamento do financiamento imobiliário. Assim, se as parcelas não forem pagas, o banco pode pegá-lo de volta e levá-lo a leilão.

De acordo com a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias), mais de 92% dos financiamentos imobiliários foram garantidos por alienação fiduciária em 2020.

Ação movida por inadimplentes gerou decisão do STJ

A decisão do STJ foi tomada em julgamento da “ação de restituição de quantia paga” movida por compradores inadimplentes de um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). O imóvel foi adquirido com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública.

Quando o imóvel foi retomado pela construtora, os compradores já haviam pago metade do valor financiado. A princípio, o TJ-SP havia decidido que a construtora devolvesse 90% do total pago, de acordo com o artigo 53 do CDC.

De acordo com o artigo, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas nos contratos de compra e venda em prestações.

A construtora então recorreu ao STJ que tomou decisão a favor da empresa e passando a valer sobre todos os processos que versem sobre idêntica questão jurídica em qualquer parte do território nacional.

Fonte: Folha de São Paulo

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